É de conhecimento comum coletivo que a única prisão por dívida civil no Brasil ocorre pelo inadimplemento (não pagamento) da pensão alimentícia.
Perguntam-me recorrentemente se é necessário esperar 3 meses para cobrar, por via judicial, a pensão alimentícia, sob o rito da prisão civil.
O § 7º do artigo 528 do CPC informa que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante (aquele que deve pagar alimentos) é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Portanto, a preposição “até” disposta no referido parágrafo autoriza a execução de alimentos no primeiro mês de atraso, sendo desnecessário esperar que se completem 3 (três) meses de atraso para ajuizar a ação ou proceder o cumprimento de sentença.
O espírito da norma é proteger o hipossuficiente que necessita de alimentos, uma vez que estes estão diretamente ligados à manutenção da vida, tendo como princípio norteador a dignidade da pessoa humana. Por isso, não hesite em ajuizar a ação tão logo você ou seu (a) filho (a) necessite.
Procure profissional capacitado e habilitado para tanto.