Os militares das Forças Armadas, por integrarem instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina (art. 2º da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares), estão sujeitos a regramentos próprios, diferentes daqueles estabelecidos aos demais servidores públicos civis, em decorrência da natureza de suas atividades.
Na esfera federal, o regime disciplinar dos servidores públicos civis da União – com seus deveres, proibições, penalidades – bem como o processo administrativo disciplinar, estão previstos diretamente na Lei nº 8.112/1990, sem que este diploma disponha acerca da possibilidade de normativos infralegais hábeis a regular essa matéria.
Já no âmbito das Forças Armadas, o art. 47 do Estatuto dos Militares prevê expressamente a regulamentação de matéria disciplinar por meio dos “regulamentos disciplinares”, a saber: Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército – RDE); Decreto nº 88.545/1983 (Regulamento Disciplinar para a Marinha – RDM); e Decreto nº 76.322/1975 (Regulamento Disciplinar da Aeronáutica – RDAER).
Cabe destacar que a Polícia Militar (PMDF) e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) também estão sujeitos ao RDE, por força do Decreto Distrital nº 23.317/2002, alterado pelo Decreto Distrital nº 24.017/2003.
De modo geral, esses regulamentos especificam as transgressões disciplinares, estabelecem normas relativas à tramitação para sua apuração, análise, julgamento e aplicação, bem como definem balizas para a classificação do comportamento militar.
Por fim, merece relevo mencionar que, como várias dessas normas foram concebidas antes do advento da Constituição Federal de 1988, que instituiu o Estado Democrático de Direito, é maior a possibilidade da existência de questionamentos e conflitos em prejuízo do militar sindicado/acusado.
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