Entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, segunda parte, do Código Civil).
Portanto, a modalidade de guarda compartilhada diz respeito a tomada de decisões que os pais, conjuntamente, adotarão em relação aos interesses atinentes à vida dos filhos, tais como a escolha da escola, das atividades extracurriculares, do pediatra, etc.
Percebam que a guarda compartilhada não se confunde com o direito à convivência parental, esta entendida como custódia física dos filhos, com a divisão igualitária de tempo de convivência com os pais.
Em razão disso, é plenamente possível que seja fixada guarda compartilhada entre pais que residam em cidades diferentes, pois nessa modalidade de guarda o que se compartilha são as responsabilidades frente aos filhos e não a permanência da criança em ambos os lares.
Tal entendimento foi exposto no Recurso Especial nº 1.878.041/SP, da relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, onde afirmou que: “Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”.
Assim, não há motivo para afastar a guarda compartilhada apenas porque os pais moram em cidades diferentes. Há meios diversos e eficazes de se manter o diálogo entre os genitores para tomadas de decisões conjuntas referentes ao melhor interesse dos filhos em comum.
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